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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 26

a) Representar os colégios profissionais;

b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da atividade profissional,

designadamente, quanto à admissão, qualificação, atualização e especialização dos respetivos associados;

c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio profissional;

d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;

e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;

g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros

interessados;

h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de conflitos, nomeadamente

referentes a delegações para a prática de atos, honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre

colegas que exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade profissional;

i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade profissional;

j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através do seu presidente;

k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no colégio respetivo,

participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares competentes;

l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em articulação com os

respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de processos de inscrição;

m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o

orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas à aprovação da

assembleia de representantes do colégio profissional respetivo;

n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e

de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.

SECÇÃO III

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Assembleias regionais

Artigo 46.º

Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas

regiões.

Artigo 47.º

Competência

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a mesa;

b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e

no orçamento da Ordem para o ano seguinte;

d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos

regionais;

e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;

g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;

h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.