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1 DE JULHO DE 2015 7

órgãos equiparáveis:

a) A mesa da assembleia-geral;

b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;

c) O conselho geral;

d) O conselho superior;

e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;

f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.

4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o

seu número seguem-se as regras de cooptação previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26

de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que

se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.

6 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após

a sua tomada de posse.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações,

competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, caso em

que apenas se aplicam as disposições conformes a este.

8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve constituir e

regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de Coimbra, que promove a instalação dos

respetivos órgãos.

9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da

presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos solicitadores.

10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na data de entrada

em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos

agentes de execução.

11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução

que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos

Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou

três anos, respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da entrada em vigor

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde

que ao abrigo daquela legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.

12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de

legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução regularmente inscritos

na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial,

devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem

prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar pela integração

dos processos para os quais foram designados como agentes de execução na sociedade, com delegação total

dos seus processos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade

ou para designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções regionais

deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto solicitador, são transferidos para o conselho

superior.