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1 DE JULHO DE 2015 37

a) Citações e notificações sob a forma de citação;

b) Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;

c) Certificações, autenticações e reconhecimentos;

d) Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer autoridade pública ou

administrativa, relativos à primeira intervenção em processo ou procedimento.

4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da

aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido

pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua

falsificação.

5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º,

cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por

deliberação da assembleia-geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela

assembleia-geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento

e a identidade de quem o produziu.

7 - Os valores referidos nos n.os 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5% de uma unidade de conta processual,

por deliberação da assembleia-geral.

Artigo 86.º

Finalidade das receitas

As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 87.º

Orçamento e tesouraria

1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela assembleia-geral,

tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de

verbas de cada um dos órgãos.

2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas

propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.

3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe

efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta

competência nos órgãos regionais e locais.

Artigo 88.º

Dotações orçamentais

1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e g) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3

do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada

por deliberação da assembleia-geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte

integrante.

2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada tendo por base o valor

cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada colégio.

3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar dependente da efetiva

arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo a evitar a ocorrência de problemas de

tesouraria.