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1 DE JULHO DE 2015 39

Artigo 93.º

Associado honorário

A assembleia-geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a individualidades,

instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou

tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados

como merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.

Artigo 94.º

Associado correspondente

1 - São associados correspondentes:

a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional

e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;

b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida

com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período

de quatro anos;

c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º.

2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.

3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços

profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

Artigo 95.º

Sociedades de profissionais

1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer as

respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de agentes

de execução, podendo uma mesma sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.

2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao

poder disciplinar da entidade competente.

3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de

execução pela lei e pelo presente Estatuto.

4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de execução

devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que

integrem solicitadores ou agentes de execução.

6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e funcionamento das

sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante

o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,

associados e estagiários, no exercício da profissão.

9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente

pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.