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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 44

profissional diretamente ou por intermédio de sociedade a que pertençam.

4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de

patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro,

de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva

autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que

tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.

6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo

associado, compete ao respetivo colégio decidir.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 104.º

Cédula profissional

1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a

qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente

de execução.

2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.

3 - Compete à assembleia-geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números

anteriores.

4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula

profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.

Artigo 105.º

Requisitos de inscrição na Ordem

1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo

exame final:

a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior

estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles

graus;

b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;

c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular,

judicialmente interdito ou declarado inabilitado;

d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.

2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham

sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:

a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;

b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com

aproveitamento.

3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;

c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;

d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;

e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo

115.º e obter parecer favorável da CAAJ.