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1 DE JULHO DE 2015 43

possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;

j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das

entidades indicadas na alínea anterior;

k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;

n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.

2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação,

natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do

respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários,

trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na

reserva;

c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos

quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos

impedimentos que constem do presente Estatuto;

d) Dos docentes;

e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1,

quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das

entidades previstas nas referidas alíneas.

4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º

1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no

estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 103.º

Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua independência possa

ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes e, para solicitadores, constituem

incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com

o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.

2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades profissionais, o

associado está impedido de:

a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos casos previstos na alínea

c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três

anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial

de contas;

c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde

desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma

incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no

presente Estatuto.

3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como

os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros

contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente

ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como

de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse