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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 48

Artigo 115.º

Nova inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica obrigado a cumprir os

requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 105.º.

2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição

cancelada há menos de 10 anos.

3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos

seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio, quando, no período temporal

que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período

ininterrupto superior a:

a) Cinco anos no caso de solicitador;

b) Três anos no caso de agente de execução.

4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia-geral, ouvidos os

conselhos profissionais.

Artigo 116.º

Cessação da suspensão por iniciativa própria

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do

interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.

2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras

informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.

3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.

4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa.

Artigo 117.º

Apreensão da cédula e dos selos profissionais

A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao associado que tenha

sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo

de 15 dias, sob pena de, sem prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados

convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou

privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles documentos e dos factos que motivaram a

necessidade de tal apreensão.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres profissionais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 118.º

Das garantias em geral

1 - Os magistrados, os órgãos de polícia criminal e os trabalhadores em funções públicas devem assegurar

aos solicitadores e agentes de execução, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a

dignidade e as condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções.

2 - Os solicitadores e agentes de execução, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e

direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei.