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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 50

contas-clientes.

2 - As quantias depositadas em contas-clientes não constituem património próprio do associado, sendo as

contas-clientes patrimónios autónomos.

3 - As contas-clientes são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito

com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria.

4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de movimentos e da sua

liquidação são regulamentadas em termos gerais e por especialidade pela assembleia-geral, devendo ser

diferenciadas no caso de o associado ter mais do que uma especialidade.

5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados relativamente a cada cliente, e

a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao cliente sempre que este o solicite.

6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o registo das contas-

clientes.

7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer das contas-clientes

ou se houver indícios de irregularidade na respetiva movimentação.

8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as medidas cautelares

que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do associado e designando outro

associado que assuma a responsabilidade da gestão das respetivas contas-clientes.

Artigo 123.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de

montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável

às sociedades e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades profissionais pelos

seguintes valores mínimos:

a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;

b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente a 50% do valor da

faturação do ano anterior, caso seja superior a € 100 000.

3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional no valor mínimo de € 200 000, não podendo ser inferior a 50% do valor da

faturação da sociedade no ano anterior, com um limite máximo de € 5 000000.

4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade profissional

exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de responsabilidade limitada com o seguro em vigor,

nos termos estatutários, não é obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.

5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro no n.º 2.

6 - Por regulamento aprovado pela assembleia-geral, os custos dos seguros referidos no presente artigo

podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem, relativamente aos associados que não tenham dívidas

de qualquer natureza para com a Ordem.

SECÇÃO II

Relações com terceiros

Artigo 124.º

Deveres para com a comunidade

1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida

administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.

2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado: