O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 55

c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;

d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe

diligências quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.

5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um

mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar

superior à de multa.

6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no

prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.

Artigo 134.º

Direitos e deveres do estagiário

1 - São direitos dos associados estagiários:

a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;

b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.

2 - São deveres dos associados estagiários:

a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações profissionais não

angariando clientes para si ou para terceiros;

b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela estrutura hierárquica do

escritório ou da sociedade;

c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono ou de outras instalações

onde decorram os atos de estágio;

d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou pela sociedade profissional

em que este se insira;

e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional em que este se insira, bem

como efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do

estágio;

f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que

venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas

dos solicitadores ou agentes de execução;

h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício

da atividade profissional.

3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos

mesmos termos aplicáveis aos seus patronos.

Artigo 135.º

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de

grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão.