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1 DE JULHO DE 2015 57

d) Às regras deontológicas em geral;

e) Às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º;

f) À obrigação de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção

de citações e notificações, salvo nos processos em que aceitem citação e notificação por telecópia ou sistema

eletrónico de informação;

g) Às regras referidas nos artigos 149.º a 154.º.

4 - Os profissionais referidos nos números anteriores são equiparados a solicitadores para todos os efeitos

legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

Artigo 139.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, através de comércio

eletrónico, com destino ao território nacional, observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com

sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º.

Artigo 140.º

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afetar os seus deveres deontológicos e a sua

isenção e autonomia técnica perante o empregador.

Artigo 141.º

Segredo profissional do solicitador

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange

ainda:

a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;

b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao

qual preste colaboração.

2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado

envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.

3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham

qualquer intervenção no serviço.

4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou

indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários

sobre qualquer processo pendente.

6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente

necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente

ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho

superior.

7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo

profissional.

9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício

da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.

10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto

em momento anterior ao início da mencionada colaboração.