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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 60

prováveis.

2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-

se a aceitá-lo.

3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou

quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor

das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido

autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 147.º.

Artigo 149.º

Honorários

1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos

serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro, podendo assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a respetiva conta de

honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados para o cliente,

à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido,

ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a

prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.

4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de honorários.

SECÇÃO II

Direitos e deveres do solicitador

Artigo 150.º

Direitos do solicitador

1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer

tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou

secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente

e por escrito.

3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo

quando estes se encontrem detidos ou presos.

Artigo 151.º

Audiências de julgamento

Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

Artigo 152.º

Deveres específicos do solicitador

Sem prejuízo dos demais deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais e

regulamentares, e nos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:

a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de

representação conferidos a estes últimos;

b) Recusar o mandato ou a nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem

ou tenham representado a parte contrária;

c) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou com contra- interessados, quando

representados por solicitador ou advogado, salvo se por estes for previamente autorizado;

d) Prestar as informações que lhes sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhes