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1 DE JULHO DE 2015 63

Artigo 161.º

Regime de suspensão e cessação do estágio

1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.

2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na

mesma fase em que foi suspenso.

3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e

frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser

determinados por deliberação do conselho geral.

4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o

estágio seguinte.

CAPÍTULO V

Dos agentes de execução

SECÇÃO I

Exercício da atividade e estágio

Artigo 162.º

Definição e exercício da atividade de agente de execução

1 - O agente de execução é o auxiliar da justiçaque, na prossecução do interesse público, exerce poderes

de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações,

nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de

natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos

mesmos instrutórios.

2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são

exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.

3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem

a representa.

Artigo 163.º

Estágio de agente de execução

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e

termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.

2 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do pedido de inscrição,

incluindo as fases de formação e avaliação.

3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.

4 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.

5 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras

e modelo definidos no regulamento de estágio.

6 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados

pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento

eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.

7 - O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e sobre os atos de

competência específica do agente de execução, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de

avaliação, e a própria avaliação efetuados por entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um

júri constituído por um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo conselho

profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.

8 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior

através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.