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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 58

Artigo 142.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício

da profissão.

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe tenha cometido ou

pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer, mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha

sido recusada a sua prestação.

3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação

ou mandato ou do parecer solicitado.

4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao qual o solicitador

tenha sido constituído arguido.

Artigo 143.º

Conflito de interesses

1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer

outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.

3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo

assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do

segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos

os clientes, no âmbito desse conflito.

5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de

guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes

assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o

conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados.

Artigo 144.º

Outros deveres na relação com clientes

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente, assim como prestar,

sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre

os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total

aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;

b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os

recursos da sua experiência, saber e atividade;

c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que lhe são confiadas;

e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-

lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador.

Artigo 145.º

Valores e documentos do cliente

1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados,

bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua