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1 DE JULHO DE 2015 61

foram cometidas, e comunicar-lhes prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação das

suas causas;

e) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

f) Utilizar o selo de autenticação nos reconhecimentos de assinatura, nas traduções, na certificação de

traduções, na certificação de fotocópias e na autenticação de documentos.

Artigo 153.º

Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados

1 – Sempre que um solicitador pretenda que a sua comunicação dirigida a outro associado ou a advogado

tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.

2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo

aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 141.º.

3 – O solicitador ou advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para

garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo

conteúdo.

SECÇÃO III

Infrações disciplinares

Artigo 154.º

Infrações disciplinares do solicitador

1 - Constitui infração disciplinar do solicitador a violação, por ação ou omissão, dos deveres específicos do

solicitador, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados da Ordem, bem como das demais

disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços

ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de

agentes de execução e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º também são

passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes

sejam aplicáveis.

SECÇÃO IV

Fundo de garantia dos solicitadores

Artigo 155.º

Fundo de garantia dos solicitadores

1 - A assembleia-geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores, afetar

parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a responder

pelas obrigações assumidas na gestão das contas-clientes de solicitadores e na gestão de arquivos de

solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções.

2 - A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à assembleia-geral, ouvido o conselho

profissional de solicitadores.

SECÇÃO V

Estágio para solicitador

Artigo 156.º

Estágio

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais