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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 66

sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do presente Estatuto;

e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;

f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade organizada nos termos da lei fiscal,

sem prejuízo das normas definidas nos regulamentos das contas-clientes;

g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados

quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;

h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação ou a limitação do

número mensal de processos em que sejam designados quando não disponham dos meios necessários para o

seu efetivo acompanhamento;

i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema informático de suporte à

atividade dos agentes de execução;

j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a prática de atos

determinados quando não realizados atempadamente, procedendo à sua substituição após o decurso do prazo

para a prática daqueles;

k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ;

l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;

m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ;

n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de certidões, nas citações, nas

notificações avulsas e nos autos de penhora, com exceção dos emitidos telematicamente.

2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis,

nomeadamente, as relativas a:

a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;

b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades

públicas e privadas, designadamente com os tribunais;

c) Uso de endereço eletrónico;

d) Estruturas e meios informáticos;

e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça;

f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados;

g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte.

3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais

efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar:

a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a tramitação processual;

b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins

diferentes dos previstos na lei processual;

c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos

intervenientes confidencialidade destas.

4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil profissional à CAAJ implica

a imediata suspensão de designação do agente de execução para novos processos.

Artigo 169.º

Deveres de informação

1 - O agente de execução e, quando integrado em sociedade, também esta, deve disponibilizar à CAAJ,

anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade

da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de

responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.

2 - Sem prejuízo da sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como da aplicação de outras medidas