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1 DE JULHO DE 2015 69

registada no processo.

4 - O agente de execução deve ainda informar os interessados, ao longo do processo, dos honorários e

despesas efetivamente devidos, bem como de todos os demais custos associados aos processos ou atos que

lhe sejam confiados.

5 - São suportados pelo agente de execução os custos a que indevidamente der azo, de forma manifesta, no

exercício da sua atividade.

Artigo 174.º

Caução

1 - Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que tenham pendentes

mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que

garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que

integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do

número de processos.

2 - Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de

processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior

a qualquer dos limites previstos no número anterior.

3 - O valor da caução é calculado multiplicando-se o número de processos que ultrapasse algum dos limites

referidos no n.º 1 no final de cada ano civil por um fator fixado entre 0,15 e 0,5 UC.

4 - Compete à CAAJ gerir os fundos depositados na conta a que se refere o n.º 1.

5 - O agente de execução ou a sociedade profissional podem prestar garantia bancária de valor equivalente

ao do depósito desde que esta seja acionável à primeira solicitação da CAAJ e garanta liquidez imediata.

6 - A determinação do fator a que se refere o n.º 4, o modo de prestação da caução, os limites à gestão dos

fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia-geral, sob

proposta do conselho geral.

7 - O agente de execução que não esteja integrado em sociedade profissional de agentes de execução deve

designar colega que o substitua em caso de impedimento temporário e que possa assegurar a tramitação dos

processos, a gestão do escritório e das contas-clientes, devendo observar as seguintes regras:

a) O agente de execução designado tem de manifestar por escrito a aceitação da designação;

b) Ao agente de execução designado têm de ser concedidos os poderes necessários para exercer as

funções a qualquer momento, assumindo as funções para todos os atos equivalentes a agente de execução

delegado;

c) Quando preveja um impedimento temporário por um período inferior a seis meses, o agente de execução

deve informar desse facto a Ordem e a CAAJ;

d) No caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade não prevista, compete à

CAAJ determinar a substituição do agente de execução e o respetivo prazo de duração.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo, por um período superior a 30 dias, constitui infração

disciplinar e determina a suspensão da designação para novos processos até ser prestada a caução em falta

ou indicado o agente de execução substituto.

9 - Os eventuais juros da caução depositada são receita do fundo de garantia.

10 - Compete à CAAJ regulamentar o procedimento de caução e o processo de substituição previsto no

presente artigo.

Artigo 175.º

Caixa de compensações

1 - A caixa de compensações destina-se a:

a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para

qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça;