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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 68

6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela

instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ.

7 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa

sua qualidade.

8 - Os movimentos a débito das contas-clientes são efetuados ou autorizados através de aplicação

informática aprovada pelo conselho geral.

9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-cliente, o saldo credor

que venha a ser apurado:

a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada pelo fundo de garantia para

pagamentos dos valores devidos pelo agente de execução;

b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente de executados, destina-

se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e

impostos devidos.

11 - As contas-clientes constituídas antes de 1 de maio de 2012, inclusivamente, são obrigatoriamente

conciliadas nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

12 - Entende-se por conciliação a associação de todos os movimentos a crédito e a débito que devam ter

lugar nas respetivas contas aos respetivos movimentos processuais.

Artigo 172.º

Falta de provisão ou irregularidades nas contas-clientes

1 - Constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar a verificação de falta de provisão nas

contas-clientes, de existência de indícios de irregularidade na respetiva movimentação, bem como a falta de

registo dos valores recebidos e pagos nas contas-clientes, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Presume-se irregular o movimento a débito ordenado pelo agente de execução sem que cumpra as regras

legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - No caso previsto no número anterior, a CAAJ pode determinar a aplicação das medidas cautelares que

considere necessárias, previstas no artigo 205.º.

4 - Havendo lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ determina o bloqueio imediato

do acesso às contas-clientes e designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos

processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente

de execução substituto que seja designado pelo exequente, ou na sua falta, por aquela comissão.

5 - As verbas a creditar nas contas-clientes após o respetivo bloqueio não são consideradas para efeitos de

liquidação, sendo entregues ao agente de execução substituto nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 178.º.

6 - Ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ pode também designar

um agente de execução liquidatário se considerar que há necessidade de proceder à liquidação dos processos

para efeitos de instrução do processo disciplinar.

Artigo 173.º

Tarifas

1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem.

2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para

determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou

dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.

3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório ou na sua sociedade as tarifas aplicáveis nas

execuções e nos outros tipos de processos ou atos de que esteja legalmente incumbido e informar os

interessados, desde logo, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser