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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 62

usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.

2 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses a contar da data do pedido de inscrição incluindo as fases de

formação e avaliação e inicia-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral.

3 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos

necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da

administração e os seus representados.

4 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa

a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono

ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 132.º.

Artigo 157.º

Serviços de estágio

1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas delegações distritais,

centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de

inscrição dos solicitadores estagiários.

2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser

integrados por outros profissionais designados pela comissão de coordenação de estágio.

Artigo 158.º

Inscrição no estágio

1 - Podem requerer a inscrição no estágio:

a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º que não se

encontrem inscritos noutra ordem profissional;

b) Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam

titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio com vista ao exercício de profissão

equiparada no respetivo Estado de origem.

2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras

e modelo definidos no regulamento de estágio.

3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-membro

que aqui se queiram estabelecer, como medida de compensação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Lei n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 159.º

Primeiro período de estágio

O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de

trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os

conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação, como elementos integrantes

do exame final.

Artigo 160.º

Segundo período de estágio

No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei aos

empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono, efetuar serviços de apoio ao

escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e acompanhar o patrono em todas as diligências nos

tribunais ou noutros serviços do Estado.