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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 54

bem como dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 131.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes, salvo

autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre que o exercício desse direito de resposta

se justifique de forma a prevenir ou a remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do

cliente, das partes ou do próprio.

2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se pretendem abordar,

devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se considerar tacitamente deferido.

3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma restrita e contida,

informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco dias úteis.

SECÇÃO III

Regras gerais sobre o estágio

Artigo 132.º

Organização

1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral que deve constituir comissões de coordenação de

estágio para cada uma das especialidades nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos

profissionais.

2 - Compete à assembleia-geral aprovar os regulamentos de estágio.

3 - Os regulamentos de estágio:

a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos patronos bem como definem

a eventual remuneração que lhes seja devida;

b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos que os estagiários

celebrem com outros associados, para complementarem a respetiva formação em estágio;

c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio ou da realização do exame de estágio a

profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras

funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente, dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.

4 - Os regulamentos de estágio estão sujeitos a homologação governamental nos termos da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 133.º

Direitos e deveres dos patronos

1 - O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção

do exercício profissional do estagiário.

2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - O patrono tem os seguintes direitos:

a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou

ações de formação relacionadas com o estágio;

b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não

esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.

4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de estágio;

b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.