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1 DE JULHO DE 2015 51

a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados, advogados, trabalhadores e

demais pessoas ou entidades com quem tenham contacto profissional;

b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em

causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;

c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe

tenha sido confiada;

d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas

funções;

e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias devidas aos colegas que o

antecederam no mandato ou nas funções que lhe foram confiadas;

f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;

g) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo

128.º;

h) Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento;

i) Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado oficiosamente, salvo por motivo de

impedimento ou suspeição;

j) Ter domicílio profissional comunicando de imediato ao conselho geral a sua alteração, devendo a Ordem

regulamentar as suas caraterísticas essenciais em função da atividade profissional exercida;

k) Manter os empregados forenses registados na Ordem, nos termos do regulamento aprovado pela

assembleia-geral;

l) Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências

inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade;

m) Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos competentes da Ordem quanto à

aplicação dos mesmos, sempre que tenha dúvidas sobre a sua aplicação;

n) Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente, através do acompanhamento das

alterações legislativas e regulamentares.

Artigo 125.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres do associado para com a Ordem:

a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades profissionais reguladas pela

Ordem;

b) Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem;

c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;

d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem

confiados;

e) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade

profissional que exerça e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto;

f) Requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade

superveniente;

g) Informar a Ordem da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida

para o exercício das suas funções;

h) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras

quantias, designadamente, as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidas

à Ordem, que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis;

i) Dirigir com empenho o estágio dos associados estagiários de que seja patrono.

Artigo 126.º

Direitos perante a Ordem

O associado tem direito a: