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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 52

a) Requerer a intervenção dos órgãos da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as

inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos

que interessem às atribuições da Ordem;

e) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;

f) Reclamar, perante o conselho geral, os conselhos profissionais, ou os conselhos regionais respetivos e

ainda junto das suas delegações distritais, de atos lesivos dos seus direitos.

Artigo 127.º

Segredo profissional

1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os

associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas,

designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito

de negociações entre as partes envolvidas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a

comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.

Artigo 128.º

Informação e publicidade

1 - A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.

2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso

respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de

solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;

b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade;

c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício

preferencial;

d) Os cargos exercidos na Ordem;

e) O horário de atendimento ao público;

f) Os idiomas falados ou escritos;

g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;

h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua

existência.

4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;

b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;

c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;

d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou

estrangeiros;

e) A intervenção em conferências ou colóquios;

f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com

a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade

profissional e da organização profissional que integre;

g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha