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1 DE JULHO DE 2015 47

que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do conselho profissional do outro colégio profissional,

assim como ao órgão disciplinar competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional

para o exercício dessa outra atividade profissional.

Artigo 111.º

Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre cumprida a sanção disciplinar de

suspensão;

b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja absolvido ou condenado em

sanção disciplinar que não implique o cancelamento ou a suspensão da inscrição;

c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida a decisão ou efetuado o

pagamento;

d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas

para a cessação da suspensão por iniciativa própria, previstas no artigo 116.º;

e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente declarada o fim da interdição

ou inabilitação.

Artigo 112.º

Suspensão por iniciativa própria

1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição, em cada um dos

colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto.

2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que

esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer

um dos requisitos de inscrição previstos no artigo 105.º.

3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em qualquer dos colégios,

a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º.

4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu arquivo, dos valores

de terceiros depositados em contas-clientes, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a

tramitar a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste a sua aceitação.

5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso

caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de

transferência.

6 - A assembleia-geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a liquidar.

Artigo 113.º

Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa

A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade profissional respetiva.

Artigo 114.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou equiparada, sua extinção;

b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;

c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional;

d) A requerimento do interessado.