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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 46

Artigo 107.º

Formalidades do pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o qual pode delegar

esta função em órgãos regionais ou locais.

2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao conselho geral a decisão

e o respetivo registo.

3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.

4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo

prever, designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração

escrita, em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se

encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

Inscrição e início de funções de agente de execução

1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:

a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela

assembleia-geral;

b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do

conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente

de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.

3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da

assembleia-geral.

4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita

ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui

receita da CAAJ.

Artigo 109.º

Emissão do diploma e da cédula profissional

Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele

subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito.

SECÇÃO III

Suspensão da inscrição

Artigo 110.º

Causas de suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:

a) For punido com sanção disciplinar de suspensão;

b) For suspenso preventivamente em processo disciplinar;

c) Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos termos definidos no

regulamento disciplinar;

d) Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se apurar, em processo

disciplinar, que o incumprimento é culposo;

e) Requerer a suspensão;

f) Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.

2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado inscrito em mais do