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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 8

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Ora, na exposição de motivos não é feita referência a eventuais consultas que tenham sido realizadas, nem

a iniciativa vem acompanhada de quaisquer documentos ou pareceres. Refira-se, a este propósito, a posição

tomada na Conferência de Líderes do passado dia 3 de junho, no sentido da relevância de o Governo fazer

acompanhar as suas propostas de lei de todos os pareceres e consultas efetuadas, de modo a permitir um

debate mais aprofundado e informado., O Governo refere que “Atenta a matéria, em sede do processo legislativo

parlamentar deve ser ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública”. Refira-se,

porém, que algumas das soluções agora consagradas na Proposta de lei constam do website da CReSAP como

tendo sido apresentadas por esta Comissão, no dia 6 de fevereiro de 2015, na Comissão Parlamentar de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito da audição anual sobre a sua atividade, 17 propostas

de alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Pública).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

durante o processo da especialidade na Comissão, como também no momento da redação final.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a presente iniciativa está em conformidade com o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário. De facto, contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das

propostas de lei.

Refira-se também que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos

devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto” [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR].

Ora, por um lado, o título da iniciativa em apreço menciona que a mesma “procede à sexta alteração à Lei

n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado”. Efetuada consulta à base Digesto (Diário da República

Eletrónico), constatou-se que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi alterada, até ao momento, pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,

que a republica, e 68/2013, de 29 de agosto, constituindo esta, realmente, a sua sexta alteração.

Por outro lado, é também referido que a iniciativa procede à “segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública.” Antes de mais, diga-se a este propósito que, após consulta à base Digesto,

se constatou que a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, ainda não sofreu, à data, quaisquer alterações (de facto,

a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, não lhe introduz alterações diretas), pelo que a presente constituirá a sua

primeira alteração. Acresce que, neste âmbito, a proposta de lei tem por objeto único e principal alterar os

Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º

64/2011, de 22 de dezembro, e publicados em anexo à mesma (anexo A). Assim, ao não lhe fazer referência, o

título não parece cumprir o seu objetivo informativo, não traduzindo de forma clara e inequívoca a matéria em

causa.

Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se que seja ponderado o seguinte título:

“Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços

e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração aos Estatutos da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de

22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública.”

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