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2 DE JULHO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 1027/XII (4.ª)

ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO-LEI

N.º 279/93, DE 11 DE AGOSTO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 15/98, DE 29 DE JANEIRO, PELO

DECRETO-LEI N.º 195/2001, DE 27 DE JUNHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Portugal ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos

Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), assim como já havia ratificado a Convenção contra a Tortura e

outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT). Este Protocolo entrou em vigor na

nossa ordem jurídica em 14 de fevereiro de 2013.

Através da vinculação por parte dos Estados a este instrumento jurídico, estes obrigaram-se a criar, a

designar ou a manter, no plano interno, um (ou mais) organismo de visitas para a prevenção da tortura, que se

denomina Mecanismo Nacional de Prevenção.

Em Portugal, foi designado como Mecanismo Nacional de Prevenção o Provedor de Justiça, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.

Importa, pois, adequar a atual Lei Orgânica da Provedoria de Justiça às necessidades decorrentes das

novas funções do Provedor como Mecanismo Nacional de Prevenção.

Em face do exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que aprova a lei

orgânica da Provedoria de Justiça, para garantir a atuação do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo

Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou

Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Pessoal

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para além do limite previsto no número anterior, podem ser adicionalmente nomeados até mais três

especialistas, para específica coadjuvação do Provedor de Justiça no exercício das suas funções como

Mecanismo Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras

Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 1 de julho de 2015.

Os Deputados do PS, Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto — Elza Pais.

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