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Quinta-feira, 2 de julho de 2015 II Série-A — Número 161

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de resolução n.º 119/XII (4.ª):

Aprova o Protocolo de alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, em matéria de cooperação judiciária.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 119/XII (4.ª):

APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO

TERRORISMO, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003, EM MATÉRIA DE

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

A prevenção e o combate ao terrorismo assumem particular importância, atendendo à grande inquietação

social causada e aos resultados nefastos para a qualidade de vida das populações. Pela sua natureza ou

contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo

ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato, ou a destabilizar ou destruir as

estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional.

Assim, torna-se necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para enfrentar este flagelo.

No respeito pelo Estado de Direito, pelos valores democráticos e pelos direitos humanos e liberdades

fundamentais, bem como pelos princípios da liberdade de expressão e de associação, o Protocolo que agora se

ratifica, ao atualizar a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, ratificada por Portugal em 1981,

através da Lei n.º 19/81, de 18 de agosto, vem atualizar a lista de atos de terrorismo que não devem ser

considerados de natureza política ou conexos com essa natureza, para efeitos de extradição, e introduzir regras

de procedimento, no sentido de melhorar a sua eficácia.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em

15 de maio de 2003, cujo texto nas versões autenticada em língua francesa e inglesa e respetiva tradução em

língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Reservas

1 - Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as infrações sejam punidas

com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com caráter

perpétuo no Estado requerente.

2 - Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para a Repressão do

Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa,

que impõe, para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e publicação

oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROTOCOL AMENDING THE EUROPEAN CONVENTION

ON THE SUPPRESSION OF TERRORISM

PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT À LA CONVENTION EUROPÉENNE

POUR LA RÉPRESSION DU TERRORISAAE

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PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO

TERRORISMO

Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Tendo presente a Declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de setembro de 2001 e

a sua Decisão, de 21 de setembro de 2001, sobre a Luta contra o Terrorismo Internacional, bem como a

Declaração de Vilnius sobre a Cooperação Regional e a Consolidação da Estabilidade Democrática na Grande

Europa, adotada pelo Comité de Ministros na sua 110.ª sessão em Vilnius, a 3 de maio de 2002;

Tendo presente a Recomendação 1550 (2002) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a

luta contra o terrorismo e o respeito pelos direitos humanos;

Tendo presente a Resolução A/RES/51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as Medidas

tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa, que complementa a Declaração de

1994 sobre as Medidas tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional, bem como a sua Resolução

A/RES/49/60 sobre as Medidas tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa,

sobre as Medidas tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional;

Desejando reforçar a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos e tendo presente as

Diretrizes sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho

da Europa a 11 de julho de 2002;

Considerando, para esse efeito, que seria conveniente alterar a Convenção Europeia para a Repressão do

Terrorismo (STE n.º 90), aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1977, doravante denominada

«a Convenção»;

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Considerando que seria conveniente atualizar a lista das convenções internacionais no artigo 1.º da

Convenção e instituir um procedimento simplificado para depois atualizá-la, se necessário;

Considerando que seria conveniente reforçar o acompanhamento da aplicação da Convenção;

Considerando que seria conveniente rever o regime das reservas;

Considerando que seria conveniente abrir a Convenção à assinatura de todos os Estados interessados;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1 O parágrafo introdutório do artigo 1.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo. Na alínea

b) desse artigo, o termo «assinada» é substituído pelo termo «concluída» e as alíneas c), d), e) e f) desse mesmo

artigo são substituídas, respetivamente, pelas seguintes alíneas:

«c As infrações abrangidas pela Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas

gozando de Proteção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque, a 14 de

dezembro de 1973;

d As infrações abrangidas pela Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova

Iorque, a 17 de dezembro de 1979;

e As infrações abrangidas pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em

Viena, a 3 de março de 1980;

f As infrações abrangidas pelo Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao

Serviço da Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, a 24 de fevereiro de 1988;».

2 O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção é complementado pelas quatro alíneas seguintes:

«g As infrações abrangidas pela Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da

Navegação Marítima, concluída em Roma, a 10 de março de 1988;

h As infrações abrangidas pelo Protocolo Adicional para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança

das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma, a 10 de março de 1988;

i As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à

Bomba, adotada em Nova Iorque, a 15 de dezembro de 1997;

j As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do

Terrorismo, adotada em Nova Iorque, a 9 de dezembro de 1999».

3 O texto do artigo 1.º da Convenção é complementado pelo seguinte número:

«2 O mesmo se aplica, para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, não apenas à prática em

autoria de infrações principais que não estejam abrangidas pelas convenções referidas no n.º 1, mas também:

a À tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações principais;

b À participação como cúmplice na prática ou na tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações

principais;

c Ao ato de organizar a prática de qualquer uma dessas infrações principais ou de determinar outra pessoa

à prática ou à tentativa de prática de uma delas.»

Artigo 2.º

O n.º 3 do artigo 2.º da Convenção é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«3 O mesmo se aplica:

a À tentativa de prática de uma das infrações acima referidas;

b À participação como cúmplice na prática ou na tentativa de prática de qualquer uma das infrações acima

referidas;

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c Ao ato de organizar a prática de qualquer uma das infrações acima referidas ou de determinar outra

pessoa à prática ou à tentativa de prática de uma delas.»

Artigo 3.º

1 O texto do artigo 4.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no final

desse número, uma nova frase com o seguinte teor: «Os Estados Contratantes comprometem-se a considerar

tais infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a concluir

entre si.».

2 O texto do artigo 4.º da Convenção é complementado pelo seguinte número:

«2 Se um Estado Contratante, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido

de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tenha nenhum tratado de extradição, o Estado

Contratante requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para

a extradição relativamente a qualquer uma das infrações previstas nos artigos 1.º ou 2.º.»

Artigo 4.º

1 O texto do artigo 5.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo.

2 O texto do artigo 5.º da Convenção é complementado pelos seguintes números:

«2 Nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de impor ao Estado requerido uma

obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto do pedido de extradição correr o risco de ser sujeito a tortura.

3 Nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de impor ao Estado requerido uma

obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto do pedido de extradição correr o risco de ser sujeito à pena de

morte ou, se a lei do Estado requerido não admitir a pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem

possibilidade de concessão de liberdade condicional, a menos que nos termos dos tratados de extradição

aplicáveis o Estado requerido tenha a obrigação de extraditar se o Estado requerente der garantias consideradas

suficientes pelo Estado requerido de que a pena de morte não será aplicada ou, se o for, não será executada,

ou de que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de concessão de

liberdade condicional.»

Artigo 5.º

É inserido um novo artigo a seguir ao artigo 8.º da Convenção, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Os Estados Contratantes podem concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais a fim de complementar

as disposições da presente Convenção ou de facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.»

Artigo 6.º

1 O artigo 9.º da Convenção passa a constituir o artigo 10.º.

2 O n.º 1 do novo artigo 10.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) é responsável pelo acompanhamento da aplicação

da presente Convenção. O CDPC deverá:

a Ser informado sobre a aplicação da Convenção;

b Apresentar propostas tendentes a facilitar ou melhorar a aplicação da Convenção;

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c Dirigir ao Comité de Ministros recomendações sobre propostas de alteração à Convenção e emitir o seu

parecer sobre qualquer proposta de alteração à Convenção apresentada por um Estado Contratante, nos termos

dos artigos 12.º e 13.º;

d Emitir, a pedido de um Estado Contratante, um parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da

Convenção;

e Fazer o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade que possa

resultar da execução da Convenção;

f Dirigir ao Comité de Ministros recomendações no sentido de convidar os Estados não membros do

Conselho da Europa a aderirem à Convenção nos termos do n.º 3 do artigo 14.º.

g Submeter, anualmente, ao Comité de Ministros um relatório sobre a execução do presente artigo para

efeitos de aplicação da Convenção.»

3 É eliminado o n.º 2 do novo artigo 10.º.

Artigo 7.º

1 O artigo 10.º da Convenção passa a constituir o artigo 11.º.

2 Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 11.º, a expressão «no parágrafo 2 do artigo 9.º» é substituída

pela expressão «na alínea e) do artigo 10.º, ou por via negocial». Na segunda frase do mesmo número, é

eliminado o termo «dois». São eliminadas as restantes frases do mesmo número.

3 O n.º 2 do novo artigo 11.º passa a constituir o n.º 6 do mesmo artigo. Após a segunda frase é aditada a

frase «No caso de não se formar maioria, o presidente deverá ter voto de qualidade» e, na última frase, a

expressão «A sentença» é substituída pela expressão «A sentença do tribunal».

4 O novo artigo 11.º é complementado pelos seguintes números:

«2 Se as Partes no diferendo forem Estados-membros do Conselho da Europa e se, no prazo de três meses

a contar do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver nomeado um árbitro nos termos do n.º 1 do presente

artigo, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos1 deverá, a pedido da outra Parte, nomear um

árbitro.

3 Se uma das Partes no diferendo não for membro do Conselho da Europa e se, no prazo de três meses a

contar do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver nomeado um árbitro nos termos do n.º 1 do presente

artigo, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça deverá, a pedido da outra Parte, nomear um árbitro.

4 Nos casos abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, se o presidente do tribunal em causa for nacional

de uma das Partes no diferendo, a nomeação cabe ao vice-presidente do tribunal ou, se o vice-presidente for

nacional de uma das Partes no diferendo, ao membro mais antigo do tribunal que não seja nacional de uma das

Partes no diferendo.

5. Os procedimentos referidos nos n.ºs 2 ou 3 e 4 aplicam-se mutatis mutandis, caso os árbitros não

cheguem a um acordo sobre a nomeação do presidente nos termos do n.º 1 do presente artigo.»

Artigo 8.º

É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 11.º, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 Qualquer Estado Contratante ou o Comité de Ministros podem propor emendas à presente Convenção.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá transmitir as propostas de emenda aos Estados Contratantes.

1 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º39/2013, que recomenda a substituição da

expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos e do Tribunal.

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2 Depois de consultados os Estados Contratantes que não são membros e, se necessário, o CDPC, o

Comité de Ministros pode adotar a emenda por maioria, tal como está definida na alínea d) do artigo 20.º do

Estatuto do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá apresentar qualquer

emenda adotada aos Estados Contratantes com vista à sua aceitação.

3 Qualquer emenda adotada nos termos do número supra entra em vigor no trigésimo dia após a data em

que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.»

Artigo 9.º

É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 12.º, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º

1 Qualquer Estado Contratante ou o Comité de Ministros podem propor emendas com vista à atualização

da lista dos tratados referidos no n.º 1 do artigo 1.º. Estas propostas de emenda só podem dizer respeito a

tratados, concluídos no seio das Nações Unidas, que versem especificamente sobre o terrorismo internacional

e estejam em vigor. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá transmiti-las aos Estados Contratantes.

2 Depois de consultados os Estados Contratantes que não são membros e, se necessário, o CDPC, o

Comité de Ministros pode adotar uma emenda proposta por maioria, tal como está definida na alínea d) do artigo

20.º do Estatuto do Conselho da Europa. A emenda entra em vigor após o termo de um período de um ano a

contar da data da sua transmissão aos Estados Contratantes. Durante esse período, qualquer Estado

Contratante pode notificar o Secretário-Geral de qualquer objeção à entrada em vigor da emenda relativamente

a ele.

3 Se um terço dos Estados Contratantes tiver notificado o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em

vigor da emenda, esta não entra em vigor.

4 Se menos de um terço dos Estados Contratantes tiver notificado uma objeção, a emenda entra em vigor

para os Estados Contratantes, cuja objeção não tenha sido objeto de notificação.

5 Se uma emenda tiver entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 do presente artigo e um Estado

Contratante tiver procedido à notificação de uma objeção a essa emenda, esta última entra em vigor para esse

mesmo Estado Contratante no primeiro dia do mês seguinte à data em que ele tenha notificado o Secretário-

Geral do Conselho da Europa da sua aceitação.»

Artigo 10.º

1 O artigo 11.º da Convenção passa a constituir o artigo 14.º.

2 Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 14.º, a expressão «Estados membros do Conselho da Europa»

é substituída pela expressão «Estados-membros e Estados observadores do Conselho da Europa». Na segunda

e na terceira frase a expressão «ou de aprovação» é substituída pela expressão «de aprovação ou de adesão».

3 O novo artigo 14.º é complementado pelo seguinte número:

«3 Depois de consultado o CDPC, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer

Estado não membro do Conselho da Europa que não os referidos no n.º 1 do presente artigo a aderir à presente

Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do

Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento

no Comité de Ministros.»

4 O n.º 3 do novo artigo 14.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo e as expressões «ou a aprovar» e

«ou de aprovação» são substituídas, respetivamente, pelas expressões «a aprovar ou a ela aderir» e «de

aprovação ou de adesão».

Artigo 11.º

1 O artigo 12.º da Convenção passa a constituir o artigo 15.º.

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2 Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 15.º, a expressão «ou de aprovação» é substituída pela

expressão «de aprovação ou de adesão».

3 Na primeira frase do n.º 2 do novo artigo 15.º, a expressão «ou de aprovação» é substituída pela

expressão «de aprovação ou de adesão».

Artigo 12.º

1 As reservas à presente Convenção formuladas antes da abertura à assinatura do presente Protocolo não

são aplicáveis à Convenção, tal como alterada pelo presente Protocolo.

2 O artigo 13.º da Convenção passa a constituir o artigo 16.º.

3 Na primeira frase do nº 1 do novo artigo 16.º, é aditada a expressão «Parte na Convenção de 15 de maio

de 2003» antes do termo «pode» e a expressão «do Protocolo de alteração à Convenção» após o termo

«aprovação». É aditada uma segunda frase após a expressão «móbil político» com o seguinte teor: «O Estado

Contratante compromete-se a aplicar esta reserva casuisticamente, com base numa decisão devidamente

fundamentada e tendo devidamente em conta na altura da avaliação do caráter da infração o seu caráter de

particular gravidade, nomeadamente». É eliminada a parte restante da primeira frase, com exceção das alíneas

a), b) e c).

4 O texto do novo artigo 16.º é complementado pelo seguinte número:

«2 Ao aplicar o n.º 1 do presente artigo, um Estado Contratante deverá indicar as infrações às quais se aplica

a sua reserva.»

5 O n.º 2 do novo artigo 16.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo. Na primeira frase desse número, é

aditado o termo «Contratante» após o termo «Estado» e a expressão «parágrafo anterior» é substituída pela

expressão «n.º 1».

6 O n.º 3 do novo artigo 16.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo. Na primeira frase desse número, é

aditado o termo «Contratante» após o termo «Estado».

7 O texto do novo artigo 16.º é complementado pelos seguintes números:

«5 As reservas referidas no n.º 1 do presente artigo deverão ser válidas por um período de três anos a contar

da data de entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa. Contudo, tais reservas podem

ser renovadas por períodos de igual duração.

6 Doze meses antes do termo de vigência da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá

informar o Estado Contratante em causa desse termo. O mais tardar três meses antes do termo de vigência, o

Estado Contratante deverá notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de manter,

alterar ou retirar a sua reserva. Quando um Estado Contratante notificar o Secretário-Geral de que mantém a

sua reserva, deverá apresentar os motivos que justificam a mantê-la. Na falta de notificação pelo Estado

Contratante em causa, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá informá-lo de que se considera a sua

reserva automaticamente renovada por um período de seis meses. Se o Estado Contratante em causa não

notificar a sua decisão de manter ou alterar a sua reserva antes do termo deste período, a reserva caduca.

7 Sempre que depois de ter recebido um pedido de extradição de outro Estado Contratante, um Estado

Contratante não extradite uma pessoa em virtude da reserva formulada nos termos do n.º 1 do presente artigo,

deverá submeter o caso – sem qualquer exceção e atraso injustificado – às suas autoridades competentes para

efeitos de exercício da ação penal, salvo acordo em contrário entre o Estado requerente e o Estado requerido.

As autoridades competentes para o exercício da ação penal no Estado requerido deverão tomar a sua decisão

tal como o fariam caso se tratasse de qualquer infração grave, em conformidade com o direito desse Estado. O

Estado requerido deverá comunicar, sem atraso injustificado, o resultado final do processo ao Estado requerente

e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-lo à Conferência prevista no artigo 17.º.

8 A decisão de recusa do pedido de extradição em virtude da reserva formulada nos termos do n.º 1 do

presente artigo deverá ser de imediato comunicada ao Estado requerente. Se nenhuma decisão judicial de

mérito tiver sido tomada, em tempo razoável, no Estado requerido, nos termos do n.º 7 do presente artigo, o

Estado requerente pode comunicar esse facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá

submeter o assunto à Conferência prevista no artigo 17.º. Essa Conferência deverá examinar o assunto e

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elaborar um parecer sobre a conformidade da recusa com a Convenção, devendo submetê-lo ao Comité de

Ministros para efeitos de elaboração de uma declaração sobre a matéria. No exercício das suas funções nos

termos do presente número, o Comité de Ministros deverá reunir na sua composição restrita aos Estados

Contratantes.»

Artigo 13.º

É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 16.º, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º

1 Sem prejuízo da aplicação do artigo 10.º, deverá ser constituída uma Conferência dos Estados

Contratantes contra o Terrorismo (doravante designada por «COSTER») responsável:

a Pela aplicação e pelo funcionamento efetivos da presente Convenção, incluindo a identificação de

qualquer problema com ela relacionado, em estreito contacto com o CDPC;

b Pela análise das reservas formuladas em conformidade com o artigo 16.º, nomeadamente o procedimento

previsto no n.º 8 do artigo 16.º;

c Pela troca de informações sobre desenvolvimentos jurídicos e políticos importantes no domínio da luta

contra o terrorismo;

d Pela análise, a pedido do Comité de Ministros, de medidas adotadas no seio do Conselho da Europa no

domínio da luta contra o terrorismo e, se for caso disso, pela elaboração de propostas de medidas adicionais

necessárias para melhorar a cooperação internacional no domínio da luta contra o terrorismo, em consulta com

o CDPC, sempre que se trate de cooperação em matéria penal;

e Pela elaboração de pareceres no domínio da luta contra o terrorismo e pela execução dos mandatos

atribuídos pelo Comité de Ministros.

2 A COSTER deverá ser composta por um perito nomeado por cada um dos Estados Contratantes e reunirá,

em sessão ordinária, uma vez por ano e, em sessão extraordinária, a pedido do Secretário-Geral do Conselho

da Europa ou de pelo menos um terço dos Estados Contratantes.

3 A COSTER adotará o seu próprio regulamento interno. As despesas relacionadas com a participação dos

Estados Contratantes que sejam membros do Conselho da Europa deverão ser suportadas pelo Conselho da

Europa. O Secretariado do Conselho da Europa prestará assistência à COSTER no exercício das suas funções

nos termos do presente artigo.

4 O CDPC deverá ser periodicamente informado sobre o trabalho da COSTER.»

Artigo 14.º

O artigo 14.º da Convenção passa a constituir o artigo 18.º.

Artigo 15.º

É eliminado o artigo 15.º da Convenção.

Artigo 16.º

1 O artigo 16.º da Convenção passa a constituir o artigo 19.º.

2 Na frase introdutória do novo artigo 19.º, a expressão «Estados membros do Conselho» é substituída pela

expressão «Estados Contratantes».

3 Na alínea b) do novo artigo 19.º, a expressão «ou de aprovação» é substituída pela expressão «de

aprovação ou de adesão».

4 Na alínea c) do novo artigo 19.º, o número «11» passa a número «14».

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5 Na alínea d) do novo artigo 19.º, o número «12» passa a número «15».

6 São eliminadas as alíneas e) e f) do novo artigo 19.º.

7 A alínea g) do novo artigo 19.º passa a constituir a alínea e) desse artigo e o número «14» passa a número

«18».

8 É eliminada a alínea h) do novo artigo 19.º.

Artigo 17.º

1 O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa signatários

da Convenção, os quais podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela:

a Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou

aprovação.

2 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-

Geral do Conselho da Europa.

Artigo 18.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data em que todas as Partes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em ficarem

vinculadas pelo Protocolo, nos termos do artigo 17.º.

Artigo 19.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa:

a De qualquer assinatura;

b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 18.º;

d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 15 de maio de 2003, em francês e inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos,

num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do

Conselho da Europa deverá remeter cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários.

Eu, Rita Faden, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

certifico que esta tradução, no total de onze páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com

o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto do Conselho da Europa.

Lisboa, 19 de maio de 2015.

Rita Faden

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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