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3 DE JULHO DE 2015 5

determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.

2- A tentativa é punível.

3- Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de

contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos

de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do

local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5- O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 154.º-B

Casamento forçado

Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com

pena de prisão até 5 anos.

Artigo 154.º-C

Atos preparatórios

Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente

do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do casamento,

são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.”

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 118.º, 145.º, 149.º, 155.º, 163.º, 164.º, 170.º, 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,

65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-

Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de

23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2

de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica

n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e … (relativa ao Decreto n.º 369/XII),

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………………...…………………………………………..:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………...………………….;

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º,

172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado

ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de

cooperação internacional que vincule o Estado Português;