O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 10

Artigo 9.º

Queixas

1- Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de

comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente

fundamentada, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).

2- A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu

recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.

3- A ERC aprecia a reclamação no quadro das suas competências, ao abrigo dos artigos 63.º e seguintes,

da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

Capítulo III

Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial

Artigo 10.º

Publicidade comercial

1- A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda

política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.

2- Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em

publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou

grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.

3- Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios

publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através

da Internet.

4- No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da

Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade

pública.

Capítulo IV

Utilização da internet

Artigo 11.º

Internet e redes sociais

1- Na utilização da Internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações,as

mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.

2- Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de

utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.

3- As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através

da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da

correspondente eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no

artigo anterior.