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3 DE JULHO DE 2015 11

Capítulo V

Regime sancionatório

Artigo 12.º

Publicidade comercial ilícita

1- Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do

disposto no artigo 10.º é punido com coima de € 15 000 a € 75 000.

2- A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso

de reincidência.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Obrigação de revisão

A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

b) Os artigos 54.º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78 de 27 de dezembro;

d) Os artigos 64.º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio;

e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;

f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.