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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 6

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

2 — Excetua-se do número anterior, o disposto no artigo 10.º que produz efeitos no dia seguinte à publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — Rita Rato — João Ramos — António Filipe —

Francisco Lopes — Bruno Dias — David Costa — Paulo Sá — Jorge Machado — Diana Ferreira — João Oliveira

— Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 1029/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMI, REDUZINDO O ESFORÇO TRIBUTÁRIO DAS FAMÍLIAS

Exposição de motivos

Em Portugal, as políticas de tributação do património enformam de duas características que inquinam e

tornam de difícil justificação a atual tributação sobre o património imóvel. São elas:

— Uma gritante ausência de tributação do património mobiliário e, de modo geral, de todas as restantes

formas de património que não o imobiliário;

— Uma política de financiamento às autarquias que, sujeitando-as a uma reduzida parcela de transferência

de impostos nacionais, as condiciona a financiarem-se, em larguíssima escala, através do IMI e do IMT.

Deste modo o IMI:

— Dá visibilidade, até pela proximidade, à responsabilização direta dos municípios, no elevado nível de

tributação a que os cidadãos estão sujeitos, fazendo, muitas vezes, esquecer a gravíssima carga fiscal sobre os

rendimentos do trabalho e a cega carga fiscal sobre o consumo;

— Penaliza aqueles que, mesmo com baixos rendimentos de trabalho, se viram forçados à compra de fogos

— devido a políticas governamentais de habitação que privilegiaram a aquisição de casa própria — , os quais

se encontram, num número muito significativo, ainda hipotecados à Banca, em garantia de créditos concedidos;

— Trata de igual modo o património imobiliário que garante o direito à habitação de famílias, muitas e

maioritariamente de baixos recursos, e o imobiliário que corresponde a ativos patrimoniais empresariais ou

familiares;

— E, mercê de uma inaceitável injustiça fiscal, isenta em 50% o valor do imposto a pagar, devido pelos

imóveis integrados em fundos de fomento imobiliário.

Urge promover uma reflexão e uma revisão profundas das políticas tributárias do país, desde logo

desagravando a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, mas, também no sentido de ganhar justiça

naquilo que se refere aos impostos sobre o património.

Urge promover a necessária revisão da legislação sobre finanças locais, respeitando o princípio

constitucional da justa repartição de receitas entre as administrações central e local.

É de primordial justiça, enquanto essas alterações mais profundas não se verificarem, alterar o atual quadro

no sentido de:

— Reduzir a taxa máxima do IMI, para prédios urbanos, colocando-a nos 0,4% indicados na Resolução do

XII Congresso da ANMP;