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9 DE JULHO DE 2015 7

Artigo 8.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….…

2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no

âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico

de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da

Ordem dos Enfermeiros.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………………………………………………….…

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar

que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………

7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a

um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os

resultados de qualquer análise.

8 - ………………………………………………………………………………………………………………………

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………

10 - ……………………………………...……………………………………………………………………………….

Artigo 11.º

Autorização de utilização terapêutica

1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de

autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem

e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das

solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a

praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a

praticante desportivo de nível internacional.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação

desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma

internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).