O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2015 9

Artigo 30.º

[…]

Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta,

nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;

c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra

a dopagem;

d) [Anterior alínea c)];

e) Sistema de localização do praticante desportivo;

f) [Anterior alínea a)];

g) [Anterior alínea d)];

h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.

Artigo 32.º

[…]

1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,

simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial,

com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são

guardadas num recipiente único.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….……

3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas

normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que

pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da

respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído

em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação

complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva,

o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das

mesmas.

Artigo 34.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito

do passaporte biológico do praticante desportivo;

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 35.º

Análise e notificação

1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a