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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 14

Artigo 65.º

[…]

1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é

aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:

a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;

b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma

antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;

c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma

antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do

disposto no artigo 67.º.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma

antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante

desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.

4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de

um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda

observar-se as disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 67.º

Eliminação ou redução do período de suspensão

1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de 2 anos, a

eliminação do período de suspensão, bem como a decisão de arquivamento do processo, tem que ser precedida,

para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.

2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não

teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.

3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do

disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a

uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a

metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.

4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número

anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.

5 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da

decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um

auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas

antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa

depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser

suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no

caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos.

6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa

admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado

analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra

prova da violação.

7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante

desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a

violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e

da ADoP.

8 - (Anterior n.º 6).

9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as

disposições da AMA e a sua prática.