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9 DE JULHO DE 2015 19

bb) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;

cc) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial

Antidopagem;

dd) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear,

implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente,

o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por

grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas

internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;

ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção

e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das

análises e realização de audições, a nível nacional;

ff) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de

Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como

entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;

gg) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico

Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités

Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos

desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA;

hh) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;

ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de

dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de

laboratórios, ambas da AMA;

jj) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;

kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou

assista(m) o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva,

nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe

e demais agentes;

ll) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;

mm) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine

ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição

desportiva realizada em território português;

nn) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade

desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,

conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;

oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que

compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como

praticante desportivo de nível internacional;

pp) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no

respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;

qq) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade

aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos

Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus

metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um

método proibido;

rr) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade

aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos

Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;

ss) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes

de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores, identificados

como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias específicas não

inclui os métodos proibidos;

tt) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de