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9 DE JULHO DE 2015 23

b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar

que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento

não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.

7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a

um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os

resultados de qualquer análise.

8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a

fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico

positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição

competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou

qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça

natural.

10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma

conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na

recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às

questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.

Artigo 10.º

Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes

regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,

sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os

mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito

das suas competências.

3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do

n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos

disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva

solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de

utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.

4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de

praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa

competição desportiva internacional.

5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.

6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no

âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de

exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar

em que incorrem.

7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou

enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

Artigo 11.º

Autorização de utilização terapêutica

1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de