O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2015 25

b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos

nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;

c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem

devem ser aplicadas sanções;

d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios,

formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em

competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efetuada

por sorteio;

e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser

asseguradas as garantias de audiência e defesa.

Artigo 14.º

Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim,

das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;

b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;

c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem,

quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;

d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de

dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;

e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis

pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente

que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão

disciplinar;

f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com

fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das

sanções aplicáveis.

2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações

desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as

recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 15.º

Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que

acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de

dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.

2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao

praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de

orientação.

3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre

a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que

sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as

providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.

4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui

ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que

possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.