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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 20

substâncias e métodos proibidos;

uu) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o

propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto

por terceiros nela não envolvidos;

vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância

proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por

um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização

antidopagem, excluindo as ações de boa fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada

para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a

sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de

dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não

se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;

ww) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer

substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.

Artigo 3.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.

2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de

apoio, consoante o caso:

a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A

de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B

não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus

metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes

e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou

marcadores, presente no primeiro recipiente;

b) O recurso a um método proibido;

c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante

desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por

conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do

praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para

a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);

d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de

dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;

e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,

nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem,

a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de

intimidação de uma potencial testemunha;

f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do

disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos,

sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;

g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela

ADoP, num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante

desportivo referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um

dos controlos declarados como não realizados;

h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,

bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora

de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra

justificação aceitável;

i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que

tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou,