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9 DE JULHO DE 2015 17

a redação atual e demais correções materiais.

Aprovado em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras

estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para

registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas

atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;

b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra

forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,

excluindo as ações realizadas de boa fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método

proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como

excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora

da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam

a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;

c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem;

d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de

dopagem;

e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem;

f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a

informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação

com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação;

g) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,

considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,

diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras

da federação desportiva internacional em causa;

h) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação

e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes

desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização

terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;