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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 22

substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem

como pelo recurso a qualquer método proibido.

2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a

avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.

3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus

metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos

proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

Artigo 7.º

Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva

internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição

são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer

alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua

localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas

em competições.

2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,

coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos

indicados.

Artigo 8.º

Lista de substâncias e métodos proibidos

1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no

âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico

de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da

Ordem dos Enfermeiros.

3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o

justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.

4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente atualizada, deve figurar em anexo ao

regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.

Artigo 9.º

Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a

existência da violação de uma norma antidopagem.

2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de

probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida

razoável.

3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção

ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr

fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o

praticante desportivo está onerado com uma prova superior.

4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os

meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.

5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:

a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras

respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;