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9 DE JULHO DE 2015 27

l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem

sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuados de dopagem por parte de algum

praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;

m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respetivas sanções disciplinares nos termos previstos no

artigo 59.º;

n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra

a dopagem no desporto;

o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com

responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;

p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD e a CAUT;

q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem,

nomeadamente no que respeita à formação de praticantes desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e

treinadores.

2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética

internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes

desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados

para efeitos de dopagem.

Artigo 19.º

Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da

credibilidade e transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º

Cooperação com outras entidades

1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal

ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas

competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente

na área técnico-pericial.

Artigo 21.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos da ADoP:

a) O presidente;

b) O diretor executivo.

2 - São serviços da ADoP:

a) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);

b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);

c) O Gabinete Jurídico.

3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável

pela área do desporto.