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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 32

Artigo 33.º

Ações de controlo

1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e,

designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º.

2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;

b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;

c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações

antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por

Portugal no mesmo âmbito;

d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do

desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que

estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente

os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.

4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados

desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos

que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respetiva competição ou, em caso de

justificada impossibilidade, dentro das vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 34.º

Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir

a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.

2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros

laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.

3 - O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);

b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise

mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;

c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito

do passaporte biológico do praticante desportivo;

d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 35.º

Análise e notificação

1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a

existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da

AMA que motive o resultado analítico positivo, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma, a

respetiva federação desportiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual

previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a

finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.

2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas vinte e quatro

horas seguintes, mencionando expressamente:

a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;

b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,

mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto do IPDJ, IP, no