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9 DE JULHO DE 2015 33

valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;

c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório

antidopagem que realizou a análise da amostra A;

d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se

fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na Norma Internacional de

Laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;

e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A

e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.

3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do

Procedimento Administrativo.

4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B

e, caso seja necessário, designar um tradutor.

5 - (Revogado).

6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo,

são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.

7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão

desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os

intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados

positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e

investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em

que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando

a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.

9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser

realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 36.º

Exames complementares

1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa

amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao

CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma

violação das normas antidopagem.

2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo

titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso

não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.

3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 37.º

Suspensão preventiva do praticante desportivo

1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira

análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a

decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela

ADoP a realização de exames complementares.

2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em

competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão

aplicado.

3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com

vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.