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9 DE JULHO DE 2015 37

2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;

b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;

c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou

profissional.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 46.º

Associação criminosa

1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

6 meses a 5 anos.

2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período

de tempo.

4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar

seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a

sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 47.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal

das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 48.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações

e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na

presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 49.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,

nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem,

a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de

intimidação de uma potencial testemunha;

b) (Revogada);