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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 34

4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente

relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados

SECÇÃO I

Bases de dados e responsabilidade

Artigo 38.º

Bases de dados

1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e

proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer

outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os

limites definidos no artigo 42.º, relativos a:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;

c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;

d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e

luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,

contraordenacional ou disciplinar.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos

dados é o presidente da ADoP.

Artigo 39.º

Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade

relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da

confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de

dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública,

constitui infração disciplinar.

Artigo 40.º

Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas

profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente

aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da

confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de

dopagem constitui infração disciplinar.