O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2015 29

4 - Excetua-se do disposto na última parte do número anterior o coordenador científico que estiver integrado

na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a

optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo

indeterminado.

5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições

previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

Artigo 25.º

Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem

1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional

Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;

b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;

c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de

controlo de dopagem;

d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;

e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.

2 - No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD;

b) A CAUT.

Artigo 26.º

Gabinete Jurídico

No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao qual compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;

b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra

a dopagem no desporto;

c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos regulamentos federativos antidopagem;

d) Instruir processos de contraordenação e analisar impugnações judiciais;

e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;

f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;

g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.

Artigo 27.º

Conselho Nacional Antidopagem

1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções,

decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas

na lista de substâncias e métodos proibidos;

b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos

do artigo 67.º;

c) (Revogada);

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside;