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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 26

CAPÍTULO II

Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.º

Natureza e missão

1 - A ADoP funciona junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e é a organização

nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente

enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar

qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.

2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a

dopagem no desporto.

Artigo 17.º

Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,

exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações

internacionais, no estrangeiro.

Artigo 18.º

Competências

1 - Compete à ADoP:

a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem

(CNAD);

b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os

procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;

c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer

na aplicação dos respetivos regulamentos antidopagem;

d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o

CNAD;

e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas

federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD;

f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos

proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos

inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;

g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto

e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade

de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e

a deslealdade da dopagem;

h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral

e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;

i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a

dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções

celebradas por Portugal no mesmo âmbito;

j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem,

nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas

médica, analítica e fisiológica;

k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem,

dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo

pessoal de apoio;