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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 28

Artigo 22.º

Presidente

1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção

superior de 2.º grau.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução

necessários ao seu bom funcionamento;

c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de atividades anuais da ADoP;

d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da ADoP;

e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;

f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;

g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP;

h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º

Diretor executivo

1 - O diretor executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos;

b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;

c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;

d) Pela gestão dos resultados;

e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 - O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º

Laboratório de Análises de Dopagem

1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:

a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for

solicitado;

b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos

e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e

colaborar nas ações de recolha necessárias;

c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IPDJ, IP, e outras

instituições;

d) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;

e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou

estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e

com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e

investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.

3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável

pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador

convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99,

de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.