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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 24

autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem

e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das

solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a

praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a

praticante desportivo de nível internacional.

2 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica

(CAUT).

3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação

desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma

Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.

4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno;

b) Imparcialidade e independência;

c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo

de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um elemento designado pela CAUT;

c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.

6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias

contados da sua constituição.

Artigo 12.º

Regulamentos federativos antidopagem

1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;

b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de

que Portugal seja parte ou venha a ser parte;

c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas

internacionais.

2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver,

a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem

prejuízo de outras sanções a aplicar.

4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que

se refere o n.º 1.

Artigo 13.º

Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem

Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes

princípios:

a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser

promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;