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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 30

b) Diretor executivo;

c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, IP;

d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva;

e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

i) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;

j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências;

l) Um representante da Polícia Judiciária;

m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela

área do desporto;

n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.

3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue

necessário.

5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 28.º

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

2 - Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;

b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da

luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.

4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP

pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa

igualmente o seu presidente.

5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.

6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de

Utilização Terapêutica da AMA.

7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 29.º

Garantias dos membros do CNAD e da CAUT

É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o

direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 30.º

Programas pedagógicos

Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta,

nomeadamente sobre as seguintes matérias: