O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2015 31

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;

c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta

contra a dopagem;

d) Procedimentos de controlo de dopagem;

e) Sistema de localização do praticante desportivo;

f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;

g) Suplementos nutricionais;

h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.

CAPÍTULO III

Controlo da dopagem

Artigo 31.º

Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de

dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão

obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos

praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respetivas ações de

controlo processar-se sem aviso prévio.

3 - Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce

poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem

em competição e fora de competição.

Artigo 32.º

Realização dos controlos de dopagem

1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,

simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial,

com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são

guardadas num recipiente único.

2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.

3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas

normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que

pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da

respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído

em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação

complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.

6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,

nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos

animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação

desportiva internacional.

7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva,

o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das

mesmas.